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EXCLUSIVO: Justiça recebe pedido do MP para arquivar “AIJE DA SOPA” que pedia cassação da prefeita de Bayeux; VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA


O Bayeux em Foco teve acesso à íntegra ao despacho da justiça eleitoral de Bayeux que recebeu hoje (27) pedido de arquivamento na ação que busca a cassação da prefeita de Bayeux, Luciene de Fofinho. Conhecida como “AIJE DA SOPA” a ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Diferentemente do que foi veiculado nas emissoras de rádio, o pedido de arquivamento foi feito pelo próprio promotor eleitoral que admitiu um questionamento da defesa da prefeita de que nesse tipo de ação o vice-prefeito também teria que ser citado e julgado, o que não ocorreu.

O MP aceitou os argumentos da defesa e   pediu ao juiz o arquivamento. Ainda faltam mais 7 pedidos de cassação da prefeita de Bayeux para serem julgados pela justiça referente às eleições de 2020.

Veja trecho da decisão e clique aqui para ver a íntegra.





MM Juiz Eleitoral: Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER POLÍTICO, visando a captação ilícita de sufrágio, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face de LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, atual prefeita de Bayeux, referente a distribuição de sopa nas comunidades carentes desta cidade em período eleitoral Os autos estão com vistas à Promotoria para pronunciamento acerca da preliminar suscitada pela investigada nas alegações derradeiras, onde postula a extinção do feito por decadência, face a não inclusão do vice prefeito na demanda. Eis o relatório. De fato, a imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil1 , a eficácia da sentença dependerá de sua citação, litisconsorte no processo. A irregularidade argüida realmente ofende os princípios da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, estampada no art. 91 do Código Eleitoral2 e por isso, ainda que o fato narrado à inicial seja imputado somente a candidata a prefeita, a inclusão do candidato a vice-prefeito no pólo passivo da ação é impositiva, uma vez que “corrompido o voto ao titular, também corrompido o voto dado ao vice”, considerada a possibilidade dele ser afetado pela eficácia da decisão. 1 Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 2 Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e VicePrefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. Num. 85648141 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEMETRIUS CASTOR DE ALBUQUERQUE CRUZ - 27/04/2021 14:10:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042714101184300000082446183 Número do documento: 21042714101184300000082446183 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 61ª ZONA ELEITORAL Conforme bem observado pelos ilustres subscritores das alegações derradeiras da investigada, o prazo fatal para propositura da ação e/ou aditamento à inicial é o da diplomação dos eleitos, sob pena de decadência. Com efeito, existem duas correntes referentes à necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato principal da chapa majoritária e o vice nas ações de investigação judicial eleitoral. A primeira que prevaleceu na jurisprudência até pouco tempo atrás, entende ser facultativa a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice nas chapas majoritárias, bastando que o primeiro integre a lide, embora tenha o segundo que suportar os efeitos da sentença. O entendimento atual sustenta que é imperativa a formação de litisconsórcio passivo entre o principal e o vice da chapa majoritária para a chefia do Poder Executivo. De acordo com tal entendimento, incorre em nulidade processual o prosseguimento do feito, impetrado apenas contra o candidato que encabeça a chapa. Logo, INTEIRA RAZÃO ASSISTE À DEFESA.



Súmula-TSE nº 38 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualquer momento. Logo, se o Ministério Público, Fiscal da Lei, tiver conhecimento de sua ocorrência, incumbe-nos proclamá-la para conhecimento dos que julgam. Diante disto, por merecer acolhida a preliminar suscitada pela defesa da investigada em suas alegações derradeiras, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de extinguir o feito sem análise meritória, com o conseqüente arquivamento. Bayeux, data e assinatura eletrônicas. DEMETRIUS CASTOR DE ALBUQUERQUE CRUZ PROMOTOR ELEITORAL – 61ª ZONA



Bayeux em Foco



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